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Endereço desta legislação

 

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Competência Privativa

Art. 9

Seção II
Da Competência Comum

Art. 10

Seção III
Da Competência Suplementar

Art. 11

CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 14-A

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 21

Seção II
Da Instalação e do Funcionamento da Câmara

Subseção I
Da Instalação

Art. 22

Subseção II
Da Mesa Executiva da Câmara

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Subseção I
Das Incompatibilidades

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Subseção II
Da Licença

Art. 36

Art. 37

Subseção III
Do Vereador Servidor Público

Art. 38

Seção IV
Das Comissões

Art. 39

Art. 40

Seção V
Das Sessões da Câmara

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção VI
Da Convocação Extraordinária

Art. 45

Art. 46

Seção VII
Das Deliberações

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Seção VIII
Do Processo Legislativo

Art. 51

Subseção I
Da Emenda da Lei Orgânica

Art. 52

Subseção II
Das Leis

Art. 53

Art. 54

Art. 54-A

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Subseção III
Do Decreto Legislativo e da Resolução

Art. 61

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito Municipal

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Seção II
Da Substituição e da Sucessão

Art. 66

Seção III
Da Licença

Art. 67

Seção IV
Do Subsídio e da Verba de Representação

Art. 68

Art. 69

Seção V
Do Prefeito Servidor Público

Art. 70

Seção VI
Das Atribuições do Prefeito

Art. 71

Art. 71-A

Art. 72

Art. 72-A

Seção VII
Dos Secretários Municipais

Art. 73

Art. 74

Seção VIII
Do Controle da Constitucionalidade

Art. 75

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

CAPÍTULO II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar

Art. 109

Seção III
Das Receitas Tributárias

Art. 110

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 114-A

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 120

Art. 121

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 122

Art. 123

Art. 125

Art. 126

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA

Art. 135

Art. 136

Art. 137

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 138

Seção II
Da Saúde

Art. 139

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Seção III
Da Assistência Social

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Seção IV
Da Educação e da Cultura

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Seção V
Do Desporto

Art. 163

Art. 164

Seção VI
Da Ciência e Tecnologia

Art. 165

Seção VII
Do Meio Ambiente

Art. 166

Seção VIII
Do Saneamento

Art. 167

Art. 168

Seção IX
Da Habitação

Art. 169

Art. 170

Seção X
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR.


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de Ponta Grossa, unidade político-administrativa, pessoa jurídica de direito público interno, além dos princípios da Constituição Federal e Estadual, inspirar-se-á nos seguintes:

I - autonomia;

II - integração regional;

III - cidadania;

IV - fortalecimento do municipalismo.

Art. 2º A cidadania se expressa pela vontade constante de assegurar a todos condições dignas de existência, em especial pelo:

I - exercício consciente do voto;

II - plebiscito;

III - referendo;

IV - ação fiscalizadora sobre a administração pública;

V - participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições:

VI - preservação e defesa do meio ambiente;

VII - defesa e respeito aos bens e ao Patrimônio Público.

Art. 3º São objetivos dos cidadãos deste Município:

I - construção de uma comunidade livre, justa e solidária;

II - garantia do desenvolvimento do Município de Ponta Grossa e a co-participação no progresso do Estado e da Nação;

III - erradicação da pobreza e da marginalização;

IV - redução das desigualdades nas áreas urbana e rural;

V - promoção da pessoa humana, sem distinção de origem, raça, religião, sexo, cor, idade, saúde, riqueza, cultura ou qualquer outra forma de discriminação;

VI - acesso de todos à educação pré-escolar e ao ensino fundamental.

Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e o seu texto deve ser afixado, de modo formal, em todas as repartições públicas municipais, nas escolas, nos hospitais e em locais de recreação de acesso ao público.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo e da mesma forma, dar-se-á o devido destaque ao texto dos artigos 2º e 3º desta Lei Orgânica.

Art. 5º Todo o poder emana do povo que o exerce direta ou indiretamente por representantes eleitos.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 6º O Município de Ponta Grossa, criado pelo Decreto Imperial nº 15, de 15 de setembro de 1823, parte integrante do Estado do Paraná, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas normas constitucionais que lhe dizem respeito.

Parágrafo Único - O dia 15 de setembro é feriado municipal.

Art. 7º São símbolos do Município de Ponta Grossa, além dos nacionais e estaduais, a Bandeira, o Brasão, o Hino composto em 1923, com letra do Doutor Augusto Faria da Rocha e música de José Ríspoli e a Marcha à Ponta Grossa, composta em 1933, com letra de Dario Nogueira dos Santos e música de José Itiberê de Lima.

§ 1º Lei Municipal disporá sobre a forma, padrão de apresentação, divulgação e utilização dos símbolos de Ponta Grossa.

§ 2º O Hino e a Marcha à Ponta Grossa deverão ser executados:

a) em todas as solenidades oficiais promovidas pelo Poder Público;
b) na primeira Sessão Ordinária dos períodos legislativos da Câmara Municipal;
c) obrigatoriamente, nas escolas municipais, uma vez por semana, na presença dos alunos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 8º São órgãos do Governo Municipal:

I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara, composta de Vereadores;

II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO


Seção I
Da Competência Privativa


Art. 9º Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, aplicar suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, fundamental, especial e profissionalizante;

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde;

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;

VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local;

X - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

XI - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus bens;

XII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;

XIII - elaborar o Plano Diretor da cidade;

XIV - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;

XV - instituir normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, fixando os limites a serem observados;

XVI - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;

XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, sobre:

a) locais de estacionamento de táxis e outros veículos;
b) itinerário e pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
c) limites e sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) serviços de cargas e descargas, seus horários e tonelagem máxima permitida a veículos que trafegam em vias públicas;
e) instituição e estruturação de terminal rodoviário de carga, de conformidade com o previsto no Plano Diretor.

XVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

XIX - promover a limpeza dos logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;

XXI - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios e sobre a utilização de quaisquer outros meios de divulgação, propaganda e publicidade em logradouros públicos;

XXII - dispor sobre o depósito, a guarda e o destino de mercadorias e animais apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal.

XXIII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, na forma da lei;

XXIV - aceitar legados e doações;

XXV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

XXVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:

a) conceder ou renovar licença para abertura e funcionamento;
b) revogar licença em caso de as atividades se tornarem prejudiciais ao meio ambiente, à saúde, à higiene, à recreação, ao bem-estar, aos bons costumes e ao sossego público;
c) promover o fechamento dos estabelecimentos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;

XXVII - dispor sobre o comércio ambulante;

XXVIII - instituir e impor penalidades por infrações de leis e regulamentos;

XXIX - instituir o plano viário urbano;

XXX - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

XXXI - organizar e manter o atendimento ao sistema viário municipal e à construção de galerias de águas pluviais;

XXXII - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;

XXXIII - instituir Guarda Municipal, incumbida da proteção do patrimônio público, bens, instalações e serviços, na forma da lei;

XXXIV - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.

Seção II
Da Competência Comum


Art. 10 Compete ao Município, em comum com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência social, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, paleontológicos, geológicos e espeleológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico ou cultural do Município;

V - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura e ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da marginalização social, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito;

XIII - caberá ao Município, em co-participação com a União e com o Estado, desenvolver a fiscalização ao comércio e à produção agrossilvopastoril, e assegurar assistência técnica e extensão rural, priorizando o atendimento aos pequenos produtores rurais, por meio de programas elaborados de conformidade com o Plano Diretor integrado para o setor.

Seção III
Da Competência Suplementar


Art. 11 Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais:

I - dispor sobre prevenção contra incêndio;

II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem as normas de saúde, higiene, sossego, segurança,funcionalidade, moralidade e outras de interesse da comunidade;

III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, diretamente ou por instituições especializadas;

IV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;

V - dispor, especialmente, sobre:

a) assistência social:
b) ações e serviços de saúde municipais;
c) incentivos e tratamento jurídico-administrativo diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei;
d) incentivo ao turismo, ao comércio e à indústria;
e) proteção à infância, aos adolescentes, aos idosos, aos portadores de deficiência e aos dependentes de drogas e álcool;
f) ensino pré-escolar e fundamental, e a educação especial, prioritários para o Município.

CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO


Art. 12 O patrimônio público municipal de Ponta Grossa é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que interessem para a administração do Município e para sua população.

Parágrafo Único - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos (sic), valores, direitos, ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município.

Art. 13 Os bens públicos municipais podem ser:

I - de uso comum do povo: tais como estradas, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;

II - de uso especial: os do patrimônio administrativo, destinados ao uso da administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público municipal, os veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;

III - dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e considerados como bens patrimoniais disponíveis.

§ 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens do Município, dele constando a descrição, a identificação, o número do registro, órgão ao qual estão distribuídos, data da inclusão no patrimônio e seu valor nessa data.

§ 2º Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nos serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a distribuição controlada pelos órgãos onde são armazenados.

§ 3º O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, noventa dias após o início e noventa dias antes do término do mandato, relação dos bens municipais, contendo os dados cadastrais referidos no parágrafo primeiro deste artigo e informação individualizada sobre o estado de conservação.

Art. 14 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação;
b) dação em pagamento;
c) permuta;
d) investidura;

II - quando móveis, dependerá de licitação, exceto nos seguintes casos:

a) doação, exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado:
b) permuta.

§ 1º A alienação de bens móveis de valor igual ou superior cinqüenta (50) VR (Valor de Referência), dependerá, ainda, de autorização legislativa, em qualquer caso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 2º A doação onerosa poderá ser efetuada, e de seus instrumentos constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

§ 3º A avaliação dos bens de que trata este artigo será atualizada, na forma da lei, na data da transmissão.

Art. 14 A. Mediante autorização legislativa, cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e irretratabilidade que gravarem doações de imóveis efetuadas pelo Município poderão ser canceladas, decorridos mais de 20 (vinte) anos da doação e desde que, até a data do cancelamento, não tenha sido modificada a destinação originalmente fixada, nos termos da lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2006)


Art. 14-A Mediante autorização legislativa, cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e irretratabilidade que gravarem doações de imóveis efetuadas pelo Município no Distrito Industrial Prefeito Cyro Martins poderão ser canceladas, decorridos mais de 10 (dez) anos da doação e desde que, até a data do cancelamento, não tenha sido modificada a destinação originalmente fixada, nos termos da lei. (NR)

Parágrafo único. O projeto de lei será acompanhado de justificativa técnica do cancelamento das cláusulas, a fim de evidenciar a preservação do interesse público.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2017)

Art. 15 Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública que seja inaproveitável isoladamente pelo Município.

Art. 16 O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público ou a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 17 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens públicos do Município de Ponta Grossa, ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação aos bens utilizados em seus serviços e suas instalações.

Art. 18 A aquisição de bens imóveis, a qualquer título, exceto doação pura e simples e desapropriação, dependerá de autorização legislativa e prévia avaliação.

Art. 19 A avaliação de bens imóveis de que tratam os artigos 15 e 18 desta lei deverá instruir o pedido de autorização legislativa, e será corrigida, na forma da lei aplicável, na data em que se efetivar a transmissão.

Art. 20 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 16.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, incidente sobre qualquer bem público, será feita a título precário, regulada por lei e outorgada por decreto.

§ 4º A autorização, incidente sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou uso específico e transitório, pelo prazo máximo de sessenta dias, improrrogável.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Disposições Preliminares


Art. 21 A Câmara Municipal é constituída de quinze Vereadores eleitos para uma legislatura de quatro anos, nos termos da legislação pertinente, atendidas as condições de elegibilidade: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2004)



Art. 21 A Câmara Municipal será constituída de dezenove vereadores eleitos para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2021, atendidas as condições de elegibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2019)


Art. 21. A Câmara Municipal será constituída por 19 (dezenove) vereadores eleitos para uma legislatura de 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente, atendidas as seguintes condições de elegibilidade: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral.

IV - filiação partidária;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - domicílio eleitoral no Município.

§ 1º As inelegibilidades para o cargo de Vereador são as previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral.

§ 2º A população do Município, a ser considerada para o cálculo do número de Vereadores, será estimada por órgão oficial competente, que a fornecerá ao Município, no ano que precede ao das eleições municipais. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

Seção II
Da Instalação e do Funcionamento da Câmara


Subseção I
Da Instalação


Art. 22 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O presidente prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo."

Em seguida, o Secretário designado fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo."

Subseção II
Da Mesa Executiva da Câmara


Art. 23 Imediatamente após a posse e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e elegerão os componentes da Mesa Executiva, por maioria absoluta de votos, declarando-se empossados os eleitos.


Art. 23. Após a posse e havendo maioria absoluta dos membros da câmara, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e elegerão os componentes da Mesa Executiva, por maioria absoluta de votos, declarando-se empossados os eleitos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

§ 1º Se nenhum candidato, a cada cargo, obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou, em caso de empate, o Vereador candidato que tenha recebido maior quantidade de votos no último pleito eleitoral.

§ 2º Não havendo número legal de presenças, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Executiva.

Art. 24 O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2002)



Art. 24 O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)


Art. 24. O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, vedada a reeleição ou recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente da mesma legislatura, ficando permitida em caso de nova legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

Art. 25 A eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á em Sessão Especial, no primeiro dia útil subseqüente ao término do segundo período ordinário, da Sessão Legislativa, e a posse e transmissão de cargos dos eleitos, dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Na data referida no caput deste artigo, será vedada a convocação de Sessão Extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1994)



Art. 25 A eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á, em Sessão Especial, no primeiro dia útil subseqüente ao término do período ordinário, da Sessão Legislativa, e a posse e transmissão de cargos dos eleitos, dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2004)


Art. 25. A eleição para renovação da Mesa Executiva será definida no Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo a posse e a transmissão dos cargos dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

Parágrafo Único - Na data referida no caput deste artigo, será vedada a convocação de Sessão Extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Parágrafo único. Na data da eleição para renovação da Mesa Executiva será vedada a convocação de sessão extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

Art. 26 A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um Terceiro Secretário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2004)

Art. 27 Compete à Mesa Executiva, dentre outras atribuições:

I - propor ao Plenário projetos de lei que criem ou extingam cargos dos seu serviços e fixem os respectivos vencimentos;

II - propor projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, pela anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;

III - suplementar as dotações da Unidade Câmara Municipal, observado o limite da autorização contida na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação;

IV - elaborar o orçamento analítico da Câmara Municipal.

V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

V - comunicar ao Prefeito Municipal, o envio da prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

VI - elaborar e encaminhar, no prazo legal, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta orçamentária do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)

VII - devolver ao Poder Executivo Municipal saldo de caixa existente no final do exercício financeiro. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

Art. 28 O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas da atividade interna, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - votar, nos casos previstos no Regimento Interno;

II - dirigir, disciplinar e executar os trabalhos administrativos e legislativos:

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos, e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar, no prazo de quinze dias, os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;

VIII - apresentar em Plenário, até o dia vinte de cada mês, balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

X - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, na conformidade da lei.

XI - enviar ao Tribunal de Contas e deixar a disposição para consulta, o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 29 Estando o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito Municipal por ocasião da eleição para a renovação da Mesa Executiva, ela processar-se-á normalmente, cabendo ao eleito prosseguir na substituição legal.

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 30 Competem à Câmara, privativamente, as seguinte atribuições:

I - eleger sua Mesa Executiva e as comissões permanentes e temporárias, na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre o planejamento e organização administrativa, funcionamento de seus órgãos e serviços e sobre a segurança de suas instalações;

IV - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seu quadro, e sobre a fixação das respectivas remunerações, observando o disposto no art. 36, inciso XI, da Constituição Federal;

V - deliberar sobre créditos adicionais;

VI - fixar, em cada legislatura para a subseqüente, até sessenta dias antes da eleição municipal, observado o disposto no Art. 37, Inciso XI, da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, assegurada a revisão geral anual, no mês de maio, reajustados pelo índice oficial de correção monetária auferida pela FGV. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2003)

VI - fixar, em cada legislatura para a subseqüente, até sessenta dias antes da eleição municipal, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, assegurada a revisão geral anual, no mês de maio, reajustados pelo INPC; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

VII - fixar em cada legislatura, para a subseqüente, até sessenta dias antes da eleição municipal, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o subsídio e a verba de representação do Prefeito Municipal e a verba de representação do Vice-Prefeito, reajustadas com o mesmo índice e na mesma data do reajuste atribuído aos servidores públicos municipais; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1993)

VII - fixar, em cada legislatura, para a subseqüente, até sessenta dias antes da eleição municipal, observado o disposto no Art. 37, XI da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, assegurada a revisão geral anual, no mês de maio, reajustados pelo índice oficial de correção monetária auferida pela FGV. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2003)

VII - fixar, em cada legislatura para a subseqüente, até sessenta dias antes da eleição municipal, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, assegurada a revisão geral anual, no mês de maio, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2007)

VII - Fixar o subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2023)

VIII - dar posse ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;

IX - conhecer da renúncia do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereadores;

X - conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e a Vereadores;

XI - deliberar sobre autorização ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município por mais de dez dias, e para ausentar-se do País por mais de três dias;

XII - instituir comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado, por iniciativa de um terço de seus membros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1993)

XII - instituir comissões de inquérito sobre fato determinado, por iniciativa de, no mínimo, um terço de seus membros; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

XIII - requerer informações ao Prefeito Municipal ou qualquer outra autoridade municipal, sobre fatos relacionados com a administração pública;

XIV - deliberar sobre vetos;

XV - apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva da Câmara, na forma da lei;

XV - apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

XVI - convocar secretários municipais ou responsáveis por órgãos do Poder Executivo, para prestarem informações sobre assuntos de sua competência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

XVI - convocar o Prefeito Municipal, Secretários Municipais ou responsáveis por chefias de órgãos do Poder Executivo, para prestarem informações sobre assuntos de sua competência;

XVII - deliberar, no prazo de até trinta dias após o recebimento, sobre consórcios, convênios ou contratos nos quais o Município seja parte, e que envolvam interesses da comunidade;

XVIII - julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIX - declarar a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma dos artigos 15, e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal;

XX - sustar atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XXII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo;

XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXIV - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A revisão anual mencionada nos Incisos VI e VII, não será considerada alteração do valor do subsídio, sendo apenas a atualização monetária da remuneração, visando à recomposição do valor nominal da moeda, em função dos efeitos corrosivos da inflação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2003)

Parágrafo Único - A revisão anual mencionada nos incisos VI e VII, não será considerada alteração do valor do subsídio, sendo apenas a atualização monetária da remuneração, visando à recomposição do valor nominal da moeda, em função dos efeitos corrosivos da inflação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 31 Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente, deliberar sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.

III - tributos municipais, autorização de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas, mediante lei específica.

IV - planos e programas setoriais e municipais;

V - estruturação, fixação do efetivo, organização e atribuições da Guarda Municipal, na forma da lei;

VI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais da administração direta e indireta, fixando as respectivas remunerações, observados os limites do orçamento e os valores máximos, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;

VII - regime jurídico único e sobre a remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta;

VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, observada a legislação pertinente;

IX - permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;

X - alienação e aquisição de bens na forma desta lei, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - concessão, permissão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

XII - política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela Constituição Federal;

XIII - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação federal e estadual, no que couber;

XIV - matéria da competência comum, constante do artigo 10 desta lei.

XV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município de Ponta Grossa;

XVII - concessão de auxílios e subvenções;

XVIII - organização, alteração e criação de órgãos e serviços do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - As proposições legislativas de que trata o inciso XV deste artigo, deverão conter, obrigatoriamente, a indicação e individualização do próprio, via ou logradouro público que se pretende denominar, sendo vedada a denominação aleatória, sem a especificação e identificação do próprio, via ou logradouro público. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2008)

Art. 32 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 2º Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores apresentarão declaração de bens.

Subseção I
Das Incompatibilidades


Art. 33 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nos órgãos da administração direta ou indireta do Município, salvo o de Secretário Municipal;
c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a), deste artigo;
e) integrar conselho, comissão ou órgão de deliberação coletiva em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1995)
e) integrar conselho, comissão ou órgãos de deliberação coletiva em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 34 Perderá o mandato o Vereador que:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - fixar residência fora do Município;

IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo de força maior ou doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI - tiver essa perda decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal;

VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada em qualquer caso ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 35 Extingue-se o mandato do Vereador, além das causas previstas no artigo anterior, também quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.

Subseção II
Da Licença


Art. 36 O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o mandato:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares;

IV - para exercer cargos de provimento em comissão nos Governos Federal e Estadual.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, não podendo, neste último caso, o prazo da licença ir além de cento e vinte dias.

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado licenciado, por ato da Mesa Executiva da Câmara Municipal, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato.

§2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado licenciado, por norma específica baixada pela Presidência, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

Art. 37 Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará o suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias da convocação, salvo motivo justificado, na forma como dispuser o Regimento Interno.

§ 2º Em caso de licença por prazo inferior a trinta dias não se processará a convocação do suplente.

Subseção III
Do Vereador Servidor Público


Art. 38 Ao servidor público em exercício de mandato de Vereador, aplicam-se as seguintes disposições:

I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será afastado, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato de Vereador, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

III - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção IV
Das Comissões



Art. 39 A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

Art. 39 A câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - encaminhar, através da Mesa Executiva, pedidos de informação sobre a matéria que lhe for submetida;


II - encaminhar, através da Presidência, pedidos de informação sobre a matéria que lhe for submetida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;

V - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento, bem como qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Executiva da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;

VI - convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;

VIII - solicitar informações ou depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 40 Por iniciativa de um terço dos Vereadores serão criadas Comissões Parlamentares de Inquérito, para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1993)


Art. 40 Por iniciativa de, no mínimo, um terço dos Vereadores serão criadas Comissões Parlamentares de Inquérito,para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo Único - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei, sendo suas conclusões, se for o caso,encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Seção V
Das Sessões da Câmara



Art. 41 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, em dia e hora a serem fixados no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2004)

Art. 42 As sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações, exceto nos seguintes casos:


Art. 42. As sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, exceto nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

I - quando houver comprovada impossibilidade de acesso ao recinto ou de sua utilização;

II - quando se tratar de sessões solenes.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão será tomada pela Mesa Executiva e na do inciso II dependerá da aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

Art. 43 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 44 As sessões somente poderão ter início com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente na sessão o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente na sessão o Vereador que registrar sua presença no painel eletrônico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

Seção VI
Da Convocação Extraordinária


Art. 45 As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Câmara e requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente, inserida em ata, ficando cientificados os Vereadores presentes na sessão, e, pessoalmente, por escrito, os ausentes.

Art. 46 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á:

I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, emergência ou de intervenção estadual;

I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, emergência, intervenção estadual ou por relevante interesse público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

II - por solicitação do Prefeito Municipal, quando entender necessária;

III - por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada somente matéria que motivou a convocação.

§ 2º Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária será notificada pessoalmente ao Vereador, mediante protocolo.

Seção VII
Das Deliberações


Art. 47 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. As proposições apresentadas à deliberação da Câmara Municipal serão apreciadas:
I - em turno único de discussão e votação, quando se tratar de veto, moção, requerimento, indicação ou parecer de qualquer comissão contrário à aprovação de proposição;
II - em dois turnos de discussão e votação, nos demais casos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1995)


Parágrafo Único - As proposições apresentadas à deliberação da Câmara Municipal serão apreciadas:

I - em turno único de discussão e votação, quando se tratar de veto, moção, Indicação ou parecer de qualquer comissão contrário à aprovação de proposição;

II - em dois turnos de discussão e votação, nos demais casos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 48 Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Regimento Interno;

II - Código Tributário;

III - rejeição de veto;

IV - zoneamento e uso do solo;

V - Código de Edificações e Obras;

VI - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

VII - aumento de vencimento dos servidores públicos municipais;

VIII - política de desenvolvimento urbano, nos termos do art. 31, inciso XII, desta lei.

IX - créditos adicionais e lei específica de destinação de recursos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2006)

X - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, e suas alteralçoes. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2009)

Art. 49 Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Plano Diretor da Cidade;

II - alienação de qualquer espécie de bens públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2006)

III - concessão de honrarias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2005)

IV - concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;

V - realização de sessão secreta; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

VI - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

VII - alteração do nome do Município ou de Distrito;

VIII - destituição de componente da Mesa Executiva;

IX - Lei Orgânica, obedecido o rito próprio;

X - criação de cargos públicos pelo Poder Legislativo e Executivo.

XI - concessão e permissão de serviços públicos referentes à exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como as suas renovações. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2004)

XII - alteração do regime jurídico único dos servidores públicos municipais; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2008)

XIII - alteração do regime previdenciário dos servidores públicos municipais; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2008)

Art. 50 O processo de votação será determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 1º O voto será secreto nas deliberações sobre o veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

I - Suprimido; (Suprimido pelas Emendas à Lei Orgânica nº 35/2003 e nº 29/2001)

II - nas deliberações sobre veto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

III - nas deliberações sobre concessão de honrarias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/1999)

III - Suprimido. (Suprimido pelas Emendas à Lei Orgânica nº 20/1996, 28/2001 e nº 35/2003)

§ 2º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de cônjuge ou companheiro, e de parente até o terceiro grau, consangüíneo ou afim.

§ 3º Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.

Seção VIII
Do Processo Legislativo


Art. 51 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

VI - moções; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)

VII - indicações. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2022)


Subseção I
Da Emenda da Lei Orgânica


Art. 52 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - da população, subscrita por cinco por cento (5%) do eleitorado do município.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, a seu favor, o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.

Subseção II
Das Leis


Art. 53 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)


Art. 53 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro, Comissão ou à Mesa Executiva da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 54 Ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica, são de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - matéria orçamentária, nos termos do art. 111;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, bem como o aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo;
V - criação de subprefeituras e dos respectivos cargos em comissão de Administrador Distrital, suas atribuições e remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1995)


Art. 54 Ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

I - matéria orçamentária, nos termos do art. 111; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração, direta e indireta ou aumento de sua remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais;

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

V - criação de subprefeituras e dos respectivos cargos em comissão de Administrador Distrital, suas atribuições e remuneração. (Redação dada pela Emenda nº 16/1995)

§ 1º O Prefeito Municipal pode solicitar urgência na apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

§ 2º Estando em regime de urgência a matéria será apreciada no prazo máximo de trinta dias.

§ 3º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto à Câmara Municipal, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.

§ 4º O prazo de urgência não flui no período de recesso legislativo e não se aplica à tramitação de projetos de codificação, de estatutos e de Lei Orgânica.

Art. 54-A O projeto de lei que tenha como objeto a autorização de operações de crédito e empréstimos deverá vir acompanhado de estudo prévio e projeto básico, sob pena de ser considerado rejeitado e arquivado definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2019)

Art. 55 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

Art. 56 Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 114, parágrafos 3º e 4º, desta lei;

II - nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 57 O projeto de lei que receber parecer contrário das Comissões competentes para examiná-lo, será encaminhado para deliberação do plenário, para decidir sobre sua conclusão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Parágrafo Único - A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 58 Aprovado o projeto de lei, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo de dez dias, para a sanção.

§ 1º Se o Prefeito Municipal julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data em que o receber, comunicando à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, as razões do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio implicará sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 3º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2006)

§ 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.

§ 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito Municipal que terá o prazo de quarenta e oito horas para o promulgar.

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal deverá promulgá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2014)

Art. 59 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 60 Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Subseção III
Do Decreto Legislativo e da Resolução


Art. 61 Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independem de sanção do Prefeito Municipal.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenham efeito externo.

§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos.

§ 3º A abrangência e a especificação do alcance dos decretos legislativos e das resoluções serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito Municipal



Art. 62 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á simultaneamente, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2004)

§ 1º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal será no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal.

§ 2º No ato da posse, o Prefeito Municipal prestará o seguinte compromisso:

"Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa, observar as leis, promover o bem-estar dos munícipes e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo."

§ 3º Ao tomar posse e ao deixar o cargo o Prefeito Municipal apresentará declaração de bens à Câmara Municipal.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito Municipal.

Art. 63 O foro para o julgamento do Prefeito Municipal é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 64 A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito Municipal, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade deste ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

Art. 65 Aplicam-se ao Prefeito Municipal, no que couber, as incompatibilidades previstas no artigo 33, incisos e alíneas, desta lei.

Seção II
Da Substituição e da Sucessão


Art. 66 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito Municipal nos casos de férias anuais e impedimento, e sucede-lhe no de vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1995)


Art. 66 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito Municipal nos casos de férias anuais e impedimento, e sucede-lhe no de vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 1º Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, será chamado ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal, e, na ausência deste, o Vice-Presidente.

§ 2º O substituto legal do Prefeito Municipal perceberá, proporcionalmente ao tempo de permanência no cargo, os valores referentes a subsídio e verba de representação, vedado o acúmulo com percepção de cargo anterior.

§ 3º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, e os eleitos completarão o tempo do mandato, salvo se a vaga ocorrer no último ano de mandato, quando assumirá o Presidente da Câmara, até o término.

Seção III
Da Licença


Art. 67 O Prefeito Municipal deverá residir no Município de Ponta Grossa.

§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez dias consecutivos, o Prefeito Municipal passará o exercício do cargo a seu substituto legal.

§ 2º O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do País por mais de três dias e do Município por mais de dez dias consecutivos, sem autorização legislativa, sob pena de incorrer em perda de mandato.

§ 3º Regularmente licenciado, o Prefeito Municipal terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:

I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município;

III - no gozo de férias, sendo estas até 30 (trinta) dias a cada ano de mandato, vedada a sua conversão em pecúnia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1995)

III - no gozo de férias, sendo estas até 30 (trinta) dias a cada ano de mandato, vedada a sua conversão em pecúnia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Seção IV
Do Subsídio e da Verba de Representação



Art. 68 O subsídio do Prefeito Municipal será fixado ao término de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, para viger na seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 1º Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 2º Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Parágrafo Único - O subsídio não será inferior a remuneração atribuída aos membros da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 69 Será atribuído subsídio ao Vice-Prefeito Municipal, que não excederá a cinqüenta por cento do valor atribuído ao Prefeito Municipal, a esse mesmo título. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Seção V
Do Prefeito Servidor Público


Art. 70 Ao servidor público no exercício de mandato de Prefeito Municipal aplicam-se as seguintes disposições:

I - afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II - contagem do tempo de serviço no cargo, emprego ou função, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

III - para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção VI
Das Atribuições do Prefeito


Art. 71 Compete ao Prefeito Municipal:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

III - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados;

IV - sancionar ou promulgar leis, determinando
a publicação no prazo de quinze dias, bem
como expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução, com remessa à Câmara
Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1998)


IV - sancionar ou promulgar leis, determinando a publicação no prazo de quinze dias úteis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, com remessa a Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

V - prestar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas em requerimento e a solução dada ao conteúdo das indicações formuladas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1993)

V - prestar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias úteis, as informações solicitadas em requerimentos e a solução dada ao conteúdo das indicações formuladas, e em cinco dias úteis fornecer cópia de documentos contidos nos órgãos municipais, desde que devidamente identificados em requerimento do Poder Legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

VI - Suprimido; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para tratar de matéria de interesse público relevante e urgente;

VIII - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não causarem aumento da despesa;
b) extinção de funções, cargos ou empregos públicos, quando vagos;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - declarar a utilidade pública de bens para fins de desapropriação, decretá-las e instituir servidões administrativas;

XI - alienar bens patrimoniais do Município, mediante prévia autorização legislativa, quando for o caso;

XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma do artigo 20 e parágrafos, desta Lei Orgânica;

XIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da lei;

XIV - dispor sobre a execução orçamentária;

XV - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;

XVI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e daqueles explorados diretamente, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei ou convênio;

XVII - impor multas estipuladas em contratos e previstas em lei, e expedir ordens necessárias à cobrança;

XVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização legislativa;

XXVIII - manter via rede mundial de computadores (internet) páginas atualizadas semanalmente, posicionando a situação do Município, sobre:

a) Proposta orçamentária vigente;
b) Arrecadação de impostos e taxas;
c) Dívidas do Município;
d) Crédito decorrente de Dívida Ativa;
e) Propostas licitatórias;
f) Contratação de serviços;
g) Permissões e autorizações de serviços públicos;
h) Folha de pagamento do funcionalismo público;
i) Bens do Município;
j) Empenhos emitidos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2001)


XIX - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, ad referendum ou com autorização prévia da Câmara Municipal, quando comprometerem receita não prevista no orçamento;

XX - enviar a Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, inclusive os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

XXI - abrir crédito extraordinário, em casos de calamidade pública, com o referendo da Câmara Municipal;

XXII - prover os cargos ou empregos públicos, mediante concurso de provas ou de provas e títulos;

XXIII - expedir atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais;

XXIV - argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara Municipal;

XXV - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;

XXVI - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;

XXVII - denominar próprios e logradouros públicos;

XXVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;

XXIX - encaminhar, até o dia 31 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Poder Legislativo, a prestação de contas do Município relativa ao exercício anterior, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade durante o restante do exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

XXX - aplicar, mediante leis específicas, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos previamente no Plano Diretor da cidade, as penas sucessivas de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, nos termos do artigo 182, inciso III, da Constituição Federal;

XXXI - enviar à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, para conhecimento;

XXXII - determinar a execução da dívida ativa até o mês de fevereiro de cada ano;

XXXIII - manifestar-se, no prazo máximo de oito dias úteis, sobre a concessão de alvarás de licença;

XXXIV - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara Municipal;

XXXV - estabelecer relacionamento com outros municípios, para o intercâmbio e aperfeiçoamento das ações comunitárias;

XXXVI - Suprimido; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

XXXVII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração pública, sobre a fase das obras e dos serviços em execução.

XXXVIII - manter via rede mundial de computadores (Internet) páginas atualizadas semanalmente, posicionando a situação do Município, sobre:

a) proposta orçamentária vigente;
b) arrecadação de impostos e taxas;
c) dívidas do Município;
d) crédito decorrente de dívida ativa;
e) propostas licitatórias;
f) contratação de serviços;
g) permissões e autorizações de serviços públicos;
h) folha de pagamento do funcionalismo público;
i) bens do Município;
j) empenhos emitidos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

XXXIX - enviar a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Parágrafo único. Em se tratando de informação a ser prestada a partir de cópias de documentos existentes em repartições do Poder Executivo, o prazo do inciso V, deste artigo, será reduzido para cinco dias úteis, contados a partir da data em que for recebido o Requerimento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1993)

Parágrafo Único - Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 71-A Nos projetos de lei ou de proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhados pelo Poder Executivo Municipal, cuja matéria nele tratada seja idêntica ou semelhante a que tenha sido anteriormente sugerida através de moção do Poder Legislativo Municipal, a Mensagem Prefeitural deverá mencionar, expressamente, o número da proposição legislativa correspondente e seus respectivo(s) autor(es). (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 71/2022)

Parágrafo único. Pára fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - matéria idêntica: aquela de igual teor constante da Moção de Sugestão Legislativa, ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências;

II - matéria semelhante: aquela que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborda assunto especificamente tratado na Moção de Sugestão Legislativa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 71/2022)


Art. 72 O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo porém indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos: II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXVIII, do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Parágrafo Único - Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade pelos atos que praticarem, participando o Prefeito Municipal, solidariamente, dos ilícitos a que tais atribuições derem causa.

Art. 72-A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas para a sua gestão, em até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes e os objetivos de sua campanha eleitoral, em conformidade com as normas do Plano Diretor do Município. (AC)
§ 1º O Programa de Metas será publicado no Diário Oficial do Município na primeira edição imediatamente ao término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva após o término a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativo à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá proceder alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com o Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
I - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
III - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável e combate à poluição em todas as suas formas;
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
V - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, bem como, segurança e atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos, equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado, em sua íntegra, pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2016)


Art. 72-A O Chefe do Poder Executivo eleito deverá apresentar à sociedade civil e ao Poder Legislativo Municipal em até 120 dias após sua posse, sob pena de incorrer nas sanções penais e administrativas idôneas, o Programa de Metas, que discriminará expressamente os indicadores de desempenho e as metas quantitativas e qualitativas para cada um dos setores da Administração Pública direta e indireta envolvidos, observando, no mínimo, os objetivos, diretrizes, ações, programas e intervenções estratégicas e outros conteúdos conexos, devidamente descritos, apresentados como propostas na campanha eleitoral.(NR)

§ 1º O Programa de Metas será apresentado através de audiência publica realizada no plenário da Câmara Municipal no prazo mencionado no "caput" deste artigo e a prestação de contas final deverá ocorrer no penúltimo ou último mês do respectivo mandato, sendo indispensável a presença do Chefe do Poder Executivo nestas ocasiões;

§ 2º O Programa de Metas deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, sendo mantido para consulta, devidamente atualizado, com ícone específico na página oficial do Município na rede mundial de computadores durante todo o mandato;

§ 3º O Poder Executivo divulgará, anualmente, no mês de março, a partir da apresentação do Programa de Metas, relatório completo da execução do Programa, com indicadores orçamentário-financeiros e percentuais, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação disponíveis, inclusive na página oficial do município na rede mundial de computadores;

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá proceder a alterações no Programa de Metas, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação disponíveis, sendo mantido, para consulta, o registro dos indicadores e dos programas alterados, conforme estipulado no § 1º, deste artigo;

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados, no mínimo, conforme os seguintes critérios:

a) Educação;
b) Saúde;
c) Cultura;
d) Assistência Social;
e) Agricultura e Pecuária;
f) Meio Ambiente;
g) Esporte;
h) Abastecimento;
i) Saneamento;
j) Habitação;
k) Trânsito e Mobilidade Urbana;
l) Indústria e Comércio;
m) Geração de Emprego;
n) Desenvolvimento Econômico;
o) Infraestrutura Urbana e Rural;
p) Segurança Pública;
q) Eficiência da Gestão Pública;
r) Turismo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2018)


Art. 72-B Durante o mandato, todos os órgãos componentes da administração pública direta e indireta, deverão, anualmente, prestar as informações sobre o cumprimento do Programa de Metas apresentado na forma do artigo 72-A. (AC).
§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo, registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; registro de despesas; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
§ 2º A prestação de contas deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, anualmente, até o mês de fevereiro do exercício subseqüente, salvo no último ano de mandato que deverá ocorrer no mês de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2016)
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2018)


Seção VII
Dos Secretários Municipais


Art. 73 Os Secretários Municipais de Ponta Grossa serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração municipal, na área de sua atribuição, e referendar os atos e decretos determinados pelo Prefeito Municipal;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão administrativa;

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

V - apresentar, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, declaração de bens trinta dias após empossados, bem como antes da entrega do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2005)

Art. 74 Nos crimes comuns e nos de responsabilidade os Secretários Municipais serão julgados pelos tribunais competentes, e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Seção VIII
Do Controle da Constitucionalidade


Art. 75 São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:

I - o Prefeito Municipal;

II - a Mesa Executiva da Câmara Municipal;

III - os partidos políticos com representação na Câmara Municipal;

IV - as representações sindicais e as associações de classe de âmbito local;

V - a subsecional da Ordem dos Advogados do Brasil em Ponta Grossa.

Parágrafo Único - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 76 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

Parágrafo Único - Deverá prestar contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 77 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e compreenderá:

I - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa Executiva da Câmara Municipal;

II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município.

Art. 78 O Prefeito Municipal prestará contas anuais da administração financeira do Município à Câmara Municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

§ 2º É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva da Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.

Art. 79 Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 80 A prestação de contas relativa a recursos recebidos da União ou do Estado ou por intermédio destes, será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.

Art. 81 As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de contas deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Art. 82 O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades segundo processo de permanente planejamento, na forma de seu regulamento interno.

Art. 83 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 84 Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional, visando:

I - ao desenvolvimento econômico e social;

II - ao desenvolvimento urbano e rural;

III - à ordenação do território do Município;

IV - à articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;

V - à definição das prioridades municipais.

Art. 85 O Prefeito Municipal exercerá suas funções auxiliado por órgãos da administração direta e indireta.

§ 1º A administração direta será exercida pelas Secretarias Municipais, pelos Departamentos e por outros órgãos públicos.

§ 2º A administração indireta será exercida por autarquias e por outros entes criados mediante lei municipal específica.

Art. 86 O planejamento municipal será realizado por órgão municipal único, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará plano e projetos referentes ao desenvolvimento integrado do Município, e supervisionará a implantação do Plano Diretor da cidade.

Parágrafo Único - O órgão de planejamento deverá, quando solicitado pelo Conselho Municipal do respectivo setor, ou pelas entidades comunitárias de classe, determinar debates de propostas sobre assuntos específicos de cada área.

Art. 87 O planejamento municipal contará com a cooperação de associações representativas de classes e comunitárias, mediante a recepção de propostas e reivindicações, diretamente ao órgão planejador, ou por iniciativa legislativa popular.

Parágrafo Único - A administração deverá, após a análise da proposta, informar ao proponente sobre o aproveitamento da proposta justificando, em caso negativo.

CAPÍTULO II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 88 As obras e os serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento e desenvolvimento integrado do Município e com a disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente, pela administração direta ou indireta, ou ainda por terceiros.

§ 2º As obras públicas realizadas em Ponta Grossa seguirão as diretrizes traçadas pelo Plano Diretor da cidade.

§ 3º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)

§ 4º Na execução das obras públicas deverá ser utilizado, preferencialmente, materiais recicláveis, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2006)

Art. 89 Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1992)


Art. 89 Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2002)


Art. 89 Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 1º A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária, vedado o reajuste antes do aumento do salário mínimo; (Expressão "vedado o reajuste antes do aumento do salário mínimo" declarada inconstitucional pelo Acórdão nº 1379, de 25/10/91, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros;

VI - normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os serviços de transporte coletivo;

VII - a expansão do transporte coletivo às áreas suburbanas e aos distritos administrativos.

§ 2º O sistema de vale-transporte será administrado pelo Município, na forma da lei.

§ 3º O vale-transporte terá prazo indeterminado de validade.

§ 4º Fica assegurada a participação popular organizada, no planejamento e na fiscalização do transporte, bem como no acesso a informação sobre sistema de transporte.

§ 5º O Poder Público Municipal somente permitirá a entrada em circulação de novos coletivos urbanos, desde que estejam adaptados ao livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiências física e motora.

§ 6º Sempre que o aumento proposto de tarifa do
transporte coletivo for superior ao aumento do
indexador oficial da inflação, deverá ser
apreciado no Conselho Municipal de Transporte e
aprovado na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/1999)


§ 6º Sempre que o aumento proposto de tarifa do transporte coletivo for superior ao aumento do indexador oficial da inflação, deverá ser apreciado no Conselho Municipal de Transporte.

§ 7º O serviço de transporte coletivo urbano de caráter essencial será prestado diretamente ou sob regime de concessão, cabendo a lei específica a sua regulamentação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2002)

§ 7º O serviço de transporte coletivo urbano de caráter essencial será prestado diretamente ou sob regime de concessão, cabendo a lei específica a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 90 As concessões e permissões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei e na legislação complementar, serão nulas de pleno direito.

§ 1º Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.

§ 2º O Município poderá retomar os serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato administrativo que os ensejou.

§ 3º É vedado ao Município executar serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2004)


§ 4º Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos referentes à exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como as suas renovações, serão precedidas de procedimento licitatório, após a aprovação da Câmara Municipal, nos termos do inciso XI, do Art. 49, desta Lei Orgânica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2004)

Art. 91 O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse da comunidade, mediante convênio com a União, com o Estado e com outros municípios e entidades particulares.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 92 A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos.

Art. 93 Aplicam-se à administração pública municipal todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos no artigo 27 da Constituição Estadual, e principalmente:

I - os cargos, empregos e funções públicas acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo previsto no edital, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas com definição de atribuições e responsabilidades limitadas à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na forma da lei, serão exercidas:

a) preferencialmente, na estrutura de assessoramento superior, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira;

VI - ao servidor público municipal é garantido o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação federal;

VIII - reserva percentual de cargos e empregos públicos a serem ocupados por pessoas portadoras de deficiência, nos termos da lei que definirá os critérios para admissão;

IX - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

X - os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos no prazo previsto pela legislação pertinente, corrigindo-se os valores se tal prazo for ultrapassado.

§ 1º Nos cargos em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, é vedada a nomeação de cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou por adoção, dos titulares dos seguintes mandatos ou cargos:

I - Prefeito;

II - Vice-Prefeito;

III - Secretários Municipais;

IV - Presidentes, Superintendentes, Diretores Gerais, Diretores Executivos ou titulares de cargos equivalentes nas entidades da Administração Indireta e Fundacional;

V - Vereadores;

VI - Diretor Geral da Câmara Municipal;

VII - Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual com domicílio eleitoral no Município; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2004)


§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos companheiros ou companheiras dos titulares dos cargos ou mandatos indicados, bem como aos respectivos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou por adoção. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2004)

§ 3º Nos cargos em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, é vedada a nomeação de cônjuges ou parentes consangüíneos, afins ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, das autoridades nomeantes ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, superintendência,chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada,compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, alcançando a vedação os titulares dos seguintes mandatos ou cargos:

I - Prefeito;

II - Vice-prefeito;

III - Secretários municipais;

IV - Vereadores;

V - Senador, deputado federal e deputado estadual com domicílio eleitoral no município;

VI - Diretores gerais ou de departamento, chefes de seção ou de divisão e superintendentes em geral.

VII - Presidentes, superintendentes, diretores gerais, diretores executivos ou titulares de cargos equivalentes nas Entidades da Administração Indireta, a exemplo de Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Fundações com participação do Poder Público, mesmo que estes organismos ostentem personalidade jurídica de direito privado.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos companheiros ou companheiras dos titulares doscargos ou mandatos indicados, bem como aos respectivos parentes consangüíneos, afins ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 5º O disposto no inciso VI, do § 3º do art. 93, não se aplica aos funcionários públicos concursados.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2009)

Art. 94 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleça as obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, que permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento da obrigação.

§ 1º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 2º As contas da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade nos termos da lei.

Art. 95 Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará suas denominações, padrões de vencimento, condições de provimento, e indicará os recursos pelos quais correrão as despesas.

§ 1º Lei específica estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 2º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2004)

Art. 96 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de responsabilidade do Município, de seus órgãos públicos e dos órgãos a ele vinculados por contrato público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação comunitária e social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 1º Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, determinar a suspensão imediata da publicidade veiculada.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão dos serviços e da instauração de procedimento administrativo para apuração.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 97 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores públicos da administração direta e indireta, orientados pelos seguintes fundamentos:

I - valorização e dignificação da função;

II - profissionalização e aperfeiçoamento;

III - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;

IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e no desenvolvimento da carreira;

V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das atribuições e à capacitação profissional.

Parágrafo Único - A lei assegurará aos servidores municipais da administração direta, indireta, fundacional, autárquica e do Poder Legislativo, os vencimentos, vantagens de caráter individual e as relativas à natureza da função e ao local de trabalho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 98 Os filhos e dependentes dos servidores públicos municipais terão assistência gratuita em creches e pré-escolas, desde o nascimento até os seis anos de idade.

Art. 99 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições desta lei e as da Constituição Federal.

Art. 100 Nenhum servidor público municipal poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou prestadora de serviços, que recebe subvenções econômicas do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 101 É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 102 É assegurada, nos termos da lei, a participação de servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidades para as quais contribuam.

Art. 103 O servidor público municipal será aposentado nos termos da lei.

Art. 104 É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município, exceto mediante convênio, para:
Art. 104. É vedada a cessão de servidores públicos do Município, exceto, para: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2005)
I - o Poder Judiciário do Estado do Paraná;
I - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ponta Grossa;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2005)
II - sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Município;
II - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado do Paraná;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2005)
III - entidades públicas e privadas de educação especial;
III - entidades instituídas, mantidas ou conveniadas com o Município;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2005)
IV - Legião Brasileira de Assistência;
IV - entidades privadas de educação especial.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2005)
V - Serviço de Obras Sociais de Ponta Grossa;
VI - Casa do Menor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1991)
VII - à Universidade Estadual de Ponta Grossa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1993)
VIII - Delegacia da Mulher. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1993)
IX - Associação de Meninos e Meninas de Ponta Grossa - ASSOMA; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1993)
X - Associação de Proteção à Menina - APAM. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1993)
XI - Sistema Público de Emprego - SEMPRE. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/1998)
XII - Usina de Conhecimento de Ponta Grossa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2000)
XIII - Academia de Letras dos Campos Gerais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2002)
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não impede a transferência de servidores entre os Poderes Municipais, observada a equivalência de cargo e remuneração e o interesse das chefias respectivas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1993)

Parágrafo único. O disposto neste artigo, não impede a transferência de servidores entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, observada a equivalência de cargo, da remuneração e o interesse das Chefias respectivas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2005)

Art. 104 É vedada a cessão de servidores públicos do Município, exceto para: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2017)

I - Os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Paraná; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2017)

II - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná e da União, no âmbito do Município de Ponta Grossa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2014)

II - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná e da União, no âmbito do Município de Ponta Grossa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2016)

II - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná e da União; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2016)

II - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná e da União; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2017)

III - entidades instituídas, mantidas ou conveniadas com o Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2017)

IV - entidades privadas de educação especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2017)

§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido, ficando suspenso o contrato de trabalho, por consequência, o período de estagio, durante o afastamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2016)

§ 1º O disposto neste artigo, não impede a transferência de servidores entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, observada a equivalência de cargo, da remuneração e o interesse das Chefias respectivas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2017)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o ônus referente à remuneração do servidor cedido será de responsabilidade única e exclusiva do órgão cessionário, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2016)

§ 2º O ônus de remuneração dos servidores cedidos aos Poderes no âmbito do Município de Ponta Grossa será do órgão de origem, sendo que nos demais casos o ônus ficará a cargo do órgão cessionário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2017)

§ 2º O ônus de remuneração dos servidores cedidos aos órgãos e entidades previstos no "caput"deste artigo, quando localizados no território do Município de Ponta Grossa, cabe ao cedente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2017)

§ 3º O disposto neste artigo não impede a transferência de servidores entre os Poderes Executivo e Legislativo do Município, observada a equivalência de cargo, da remuneração e o interesse das Chefias respectivas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2016)

§ 3º A cessão do servidor para os órgãos e entidades previstos no "caput" deste artigo, quando localizados fora do território do Município de Ponta Grossa, cabe ao cessionário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2017)

§ 4º Quando a cessão para os poderes constantes nos incisos I e II deste artigo se der por atuação do servidor fora do território do Município de Ponta Grossa, ocorre a suspensão automática do contrato de trabalho com o Município, enquanto perdurar a cessão. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2017)


TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS


CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Seção I
Dos Princípios Gerais


Art. 105 O Município poderá instituir:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição cobrada dos servidores para custear o sistema de Previdência Social do funcionalismo municipal.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 106 Ao Município compete instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - Suprimido; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

IV - serviços de qualquer natureza, definidos na legislação complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

Parágrafo Único - Em relação aos impostos previstos no inciso IV deste artigo, o Município observará alíquotas máximas fixadas em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 107 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pode ser progressivo no tempo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do Plano Diretor da cidade.

Art. 108 O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária.

Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar


Art. 109 É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídico-administrativa dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços da União ou do Estado, bem como de autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária municipal só poderá ser concedida por lei específica.

§ 2º É vedada anistia ou remissão que envolva matéria previdenciária municipal.

§ 3º O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e de contribuição de melhoria deverá:

I - ser notificado ao contribuinte;

II - ser acompanhado de amplo esclarecimento sobre a base imponível adotada e a alíquota utilizada.

Seção III
Das Receitas Tributárias


Art. 110 Além dos tributos de sua competência, pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores e licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS


Art. 111 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Município, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II - o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações;
III - o orçamento de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1995)


§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Município, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;

II - o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações;

III - o orçamento de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 3º Os orçamentos previstos no parágrafo anterior, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, integrantes do Plano Plurianual do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1995)

§ 4º Os orçamentos previstos no parágrafo anterior, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, integrantes do Plano Plurianual do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

§ 5º Os prazos para encaminhamento das leis orçamentárias, obedecerão as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito Municipal subseqüente, será encaminhado até 31 de maio do primeiro exercício financeiro de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 31 de julho de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até 14 de setembro de cada exercício financeiro;

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 65/2017)


§ 6º A Lei Orçamentária Anual a que se refere este artigo deverá incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas que se refere o Art. 72 A. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2016)

§ 7º O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá, dentro do prazo legal definido para a sua apresentação junto ao Legislativo Municipal, incorporar as diretrizes do Programa de Metas que se refere o art. 72 - A. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2016)

Art. 112 Os recursos orçamentários constituir-se-ão da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens e prestação de serviços, e dos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos em lei.

Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa.

Art. 113 A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das prioridades municipais.

Art. 114 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º Caberá às comissões técnicas da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir pareceres sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na forma regimental.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidas apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida;

III - sejam relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões;
b) dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aceitas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido emitido parecer pela comissão competente.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, quando não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.

Art. 114-A As emendas de Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. (AC)

§ 1º As emendas de Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 1º As emendas de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 74/2023)

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.


§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do Art. 165 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 74/2023)

§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 7º deste artigo.

§ 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;

V - após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I.

§ 8º Não constitui causa para impedimento técnico:

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto no inciso IV do § 7º deste artigo;

II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

§ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 10 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 70/2021)


Art. 115 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal ou por maioria absoluta de seus membros;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo se previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas constitucionalmente, no interesse da manutenção e do desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 116 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura da carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as sociedades de economia mista.

Art. 117 A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo.

Art. 118 As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal ao Município, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas na forma, nos prazos e segundo critérios definidos em lei municipal.

Art. 119 O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária, bem como apresentará a caracterização sobre o Município e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:

I - as receitas e despesas da administração direta e indireta;

II - os valores recebidos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;

III - a comparação mensal entre os valores do inciso anterior com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;

IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS


Art. 120 O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública interna e externa do Município;

III - concessão de garantia pelas entidades públicas municipais;

IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública;

V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas municipais.

Art. 121 As disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal e dos órgãos ou entidades da administração indireta, serão depositadas nas instituições financeiras oficiais da União ou do Estado do Paraná, vedada a manutenção de saldos em caixa, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo Único - Para atendimento do disposto neste artigo, nos edifícios públicos municipais somente poderão ser instalados postos de instituições financeiras do Estado ou da União.

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA


Art. 122 O Poder Público Municipal, na aquisição de bens e serviços, dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional, preferindo, sempre que possível, empresa com sede no Município.

Art. 123 O Município garantirá às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, referente às obrigações tributárias, jurídicas e administrativas, nos termos da lei.

Parágrafo Único - O Município promoverá a incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, preservados o patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e ambiental.

Art. 125 O Município, por lei, e, também, em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, pela prevenção, repressão e responsabilização por danos a eles causados, e conscientizando-os de seus direitos de consumidores e usuários.

Art. 126 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo, especialmente as associações comunitárias, como forma de promoção social.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA


Art. 127 A política de desenvolvimento urbano de Ponta Grossa será executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana, e observará:

I - o bem-estar de seus habitantes;

II - acesso à propriedade e à moradia;

III - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

IV - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

V - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda.

§ 1º A política de desenvolvimento urbano consubstancia-se no Plano Diretor, com a participação das associações comunitárias e representativas de classes, legalmente constituídas.

§ 2º As propostas de diretrizes do Plano Diretor, devidamente adequadas às peculiaridades e necessidades locais, serão aplicadas nos Distritos.

§ 3º O Plano Diretor e sua integração de planos setoriais para o meio rural, será organizado pela Administração Municipal, com a participação de entidades com atuação no setor, em cooperação com os órgãos de planejamento.

Art. 128 O Plano Diretor, expressando as exigências fundamentais de ordenação da cidade, explicitará os critérios determinantes de função social da propriedade urbana.

Art. 129 O Plano Diretor compreende as seguintes diretrizes:

I - normas relativas ao desenvolvimento urbano e ao adequado aproveitamento do solo;

II - formulação de política de integração dos planos setoriais do Município;

III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, com previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de acesso aos locais de trabalho, de ensino e lazer;

IV - proteção ambiental;

V - ordenação de uso e de atividades compatíveis com o respectivo zoneamento;

VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, acessos, saídas, garagens, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;

VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana;

VIII - traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, funcionalidade e estética da cidade;

IX - definir em lei a regulamentação da memória municipal, relativa à restauração e preservação de edificações públicas ou particulares que por sua arquitetura ou antigüidade sejam consideradas de valor histórico significativo;

X - Suprimido; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

XI - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;

XII - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal, inclusive com a formulação de consulta à população interessada;

XIII - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

XIV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;

XV - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, ecológico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

XVI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

XVII - o livre e adequado acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência pública, a logradouros públicos e ao transporte coletivo urbano das pessoas portadoras de deficiências, promovendo a adequação das calçadas, dos semáforos e demais meios de sinalização existentes.

Parágrafo Único - O controle do uso e da ocupação do solo urbano, implica, dentre outras, as seguintes medidas:

I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas;

II - especificação dos usos permitidos, tolerados e proibidos em cada área, zona ou bairro da cidade;

III - aprovação ou restrições aos loteamentos;

IV - controle das edificações urbanas;

V - proteção estética da cidade;

VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;

VII - controle da poluição.

Art. 130 Lei Municipal regulamentará a atuação do Poder Executivo Municipal relativamente às áreas incluídas no Plano Diretor, podendo-se exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova, nos termos da lei federal, seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, nos termos da Constituição Federal.

Art. 131 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do inciso III do artigo anterior.

Art. 132 A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:

I - estudo preliminar;

II - diagnóstico;

III - definição de diretrizes;

IV - instrumentação.

Art. 133 Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 134 O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, na forma da lei, poderá adotar os seguintes instrumentos:

I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

II - tombamento de imóveis;

III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental.

Parágrafo Único - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construção, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA


Art. 135 A política agrária e agrícola será promovida na conformidade das disposições constitucionais e da legislação federal aplicável.

Art. 136 O planejamento e a execução das políticas agrária e agrícola serão realizados com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo seus agentes, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

Parágrafo Único - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

Art. 137 Lei Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor rural.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL


Seção I
Disposições Gerais


Art. 138 A atividade do Município na Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar de seus cidadãos e a justiça social.

Parágrafo Único - As ações do Poder Público estarão voltadas, prioritariamente, para as necessidades sociais básicas.

Seção II
Da Saúde


Art. 139 A saúde, como direito de todos, impõe ao Município, em ação integrada com a União e o Estado, a prestação de serviços de saúde pública, higiene e fiscalização sanitária.

Art. 140 As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle, devendo a execução ser feita pelos órgãos oficiais, por terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo Único - Para atendimento ao disposto neste artigo a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social será dotada de unidades específicas, incumbidas das ações de saúde pública e de higiene e fiscalização sanitária.

Art. 141 As ações e serviços públicos de saúde integram-se numa rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - captação de recursos e aplicação setorizada;

II - integralização das ações e serviços, com prioridade nas atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, adequadas às realidades epidemiológicas;

III - direito dos munícipes de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade, em consonância com a lei e com a ética médica.

§ 1º O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, a ser instituído na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos do Estado e do Município, além de outras fontes.

§ 2º O Município estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado nos investimentos científicos e tecnológicos e estimulará a transferência de tecnologia das Universidades e Institutos de Pesquisa aos serviços de saúde.

Art. 142 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 143 Serão instituídos, em caráter permanente e definidos em lei, sob encargo da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, programas que visem à melhoria da saúde bucal da população.

Art. 144 O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e aos serviços de saúde será definido em suas leis orçamentárias.

§ 1º O Município não poderá diminuir os valores reais alocados para saúde em relação à média dos últimos dois anos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos e àquelas que não invistam seus excedentes financeiros em saúde, ou que sua destinação venha a ocorrer fora do Município.

Seção III
Da Assistência Social


Art. 145 O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação do excepcional.

Art. 146 As ações municipais de assistência social desenvolver-se-ão sob a orientação normatizadora da União, coordenação setorial do Estado e coordenação e execução diretas, com a participação de entidades beneficentes de assistência social, associações de moradores e entidades comunitárias.

Art. 147 Os recursos a que se refere o artigo 175 da Constituição Estadual para programas de assistência social, terão tratamento regulamentado em lei.

Seção IV
Da Educação e da Cultura


Art. 148 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida pelo Município e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno e integral desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

§ 1º O Município de Ponta Grossa atuará, prioritariamente, no ensino fundamental obrigatório, no pré-escolar e na educação especial.

§ 2º O atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deverá ser realizado segundo as diferentes modalidades de atendimento educacional escolar e com o apoio dos serviços especializados de natureza pedagógica e ou de reabilitação.
§ 3º A aprendizagem dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais deverá ocorrer, preferencialmente, em sala de aula do ensino regular - classes de inclusão, em conjunto com os demais alunos.
§ 4º Essas classes de inclusão no ensino regular deverão receber até 3 (três) portadores de deficiência da mesma área de excepcionalidade.
§ 5º O número total de alunos nas classes de inclusão não deve exceder a 25 (vinte e cinco), incluídos os que apresentam necessidades educacionais especiais.
§ 6º As classes de inclusão deverão contar com um professor auxiliar, especialista ou não na área da deficiência, para garantir os serviços complementares e individuais de natureza pedagógica, utilizando-se de
recursos educacionais específicos e adequados às necessidades especiais dos alunos incluídos.
§ 7º Os educandos com comprometimento exclusivamente motor deverão freqüentar classes do ensino regular, com mobiliário adequado.
§ 8º A escola inclusiva deverá:
I - promover educação de qualidade a todos
os educandos;
II - adaptar-se às necessidades dos alunos,
respeitando o ritmo e os processos de
aprendizagem;
III - adotar métodos pedagógicos centrados nas
potencialidades humanas;
IV - propor alternativas e soluções, instru-
mentalizando-se de todas as formas para
trabalhar com as diferenças, buscando o
convívio produtivo com a diversidade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2000)


§ 2º O atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deverá ser realizado segundo as diferentes modalidades de atendimento educacional escolar e com o apoio dos serviços especializados de natureza pedagógica e ou de reabilitação.

§ 3º A aprendizagem dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais deverá ocorrer, preferencialmente, em sala de aula do ensino regular - classes de inclusão - , em conjunto com os demais alunos.

§ 4º Essas classes de inclusão no ensino regular deverão receber até 3 (três) portadores de deficiência da mesma área de excepcionalidade.

§ 5º O número total de alunos nas classes de inclusão não deve exceder a 25 (vinte e cinco),incluídos os que apresentam necessidades educacionais especiais.

§ 6º As classes de inclusão deverão contar com um professor auxiliar, especialista ou não na área da deficiência, para garantir os serviços complementares e individuais de natureza pedagógica, utilizando-se de recursos educacionais específicos e adequados às necessidades especiais dos alunos incluídos.

§ 7º Os educandos com comprometimento exclusivamente motor deverão freqüentar classes do ensino regular, com mobiliário adequado.

§ 8º A escola inclusiva deverá:

I - promover educação de qualidade a todos os educandos;

II - adaptar-se às necessidades dos alunos, respeitando o ritmo e os processos de aprendizagem;

III - adotar métodos pedagógicos centrados nas potencialidades humanas;

IV - propor alternativas e soluções, instrumentalizando-se de todas as formas para trabalhar com as diferenças, buscando o convívio produtivo com a diversidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 149 O dever do Município com a educação será efetivado mediante:

I - garantia de acesso ao ensino fundamental obrigatório, direito público subjetivo, inclusive em ação integrada com o Estado;

II - garantia de padrão de qualidade em toda a rede de ensino;

III - admissão de diversidade de idéias, de concepções pedagógicas e religiosas e de coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;

V - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e pré-escolar, independentemente da existência de entidades privadas no setor;

VI - atendimento ao educando do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial, com programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde, com transporte gratuito, nos termos da lei, aos comprovadamente carentes, até quatorze anos de idade, ressalvados os da educação especial que não terão limite de idade, e, numa ordem gradativa, por meio da implementação de escolas do 1º grau em tempo integral nos bairros periféricos do Município;

VII - processo educativo norteado por princípios de dignidade e respeito, recíprocos entre educador e educando, com ênfase para a consciência de participação da criança na família e na comunidade;

VIII - escolaridade mínima nos distritos rurais, nas escolas de 1º grau, fundamentada e adequada à realidade sócio-econômica e cultural da população envolvida, visando às áreas agrícola, pecuária ou de economia doméstica.

§ 1º A educação pré-escolar se destina às crianças de até seis anos de idade.

§ 2º Serão criadas escolas nos distritos e localidades rurais sempre que existir clientela mínima de quinze alunos.

Art. 150 O Município colaborará com o Estado, visando recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 151 Compete ao Poder Público Municipal garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental e educação especial determinados pela legislação federal e estadual, visando assegurar formação básica comum a respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais, regionais e municipal.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais de educação básica de ensino fundamental, respeitada a opção confessional do educando, recebendo o tratamento comum a todos os componentes curriculares e podendo as confissões religiosas estabelecer o conteúdo da disciplina e assessorar as instituições educacionais na habilitação dos professores, observando-se os seguintes objetivos:
I - proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas recebidas no contexto do educando;
II - subsidiar o educando na formulação do questionamento existencial, em profundidade, para que ele possa dar sua resposta devidamente informada;
III - facilitar a compreensão do significado das afirmações e verdades de fé das tradições religiosas;
IV - refletir o sentido da atitude moral, como conseqüência do fenômeno religioso e expressão da consciência e da resposta pessoal e comunitária do ser humano;
V - possibilitar esclarecimentos sobre o direito à diferença na construção de estruturas religiosas que têm na liberdade o seu valor inalienável;
VI - resgatar os princípios de amor ao próximo, respeito e cidadania e os valores da família;
VII - possibilitar o acesso à 30 (trinta) minutos semanais de conhecimento religioso, totalizando, portanto, 02 (duas) horas/aulas mensais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2001)


§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais de educação básica de ensino fundamental, respeitada a opção confessional do educando, recebendo o tratamento comum a todos os componentes curriculares e podendo as confissões religiosas estabelecer o conteúdo da disciplina e assessorar as instituições educacionais na habilitação dos professores, observando-se os seguintes objetivos:

I - proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas recebidas no contexto do educando;

II - subsidiar o educando na formulação do questionamento existencial, em profundidade, para que ele possa dar sua resposta devidamente informada;

III - facilitar a compreensão do significado das afirmações e verdades de fé das Tradições religiosas;

IV - refletir o sentido da atitude moral, como conseqüência do fenômeno religioso e expressão da consciência e da resposta pessoal e comunitária do ser humano;

V - possibilitar esclarecimentos sobre o direito à diferença na construção de Estruturas religiosas que têm na liberdade o seu valor inalienável;

VI - resgatar os princípios de amor ao próximo, respeito e cidadania e os valores da família;

VII - possibilitar o acesso a 30 (trinta) minutos semanais de conhecimento religioso, totalizando, portanto,02 (duas) horas/aulas mensais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)


§ 2º A educação física ou a recreação constituirão disciplina de matrícula obrigatória, e será oferecida nos horários normais das escolas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1993)

§ 4º Nas atividades das escolas públicas municipais serão inseridos, obrigatoriamente, programas de saúde bucal.

Art. 152 O plano plurianual de educação, estabelecido em lei, objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino, atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico, e a integração do Poder Público Municipal, visando à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho.

Art. 153 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino que lhe incumbe.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros recebidos da União e do Estado, especificamente nos termos do artigo 211, parágrafo 1º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 186 da Constituição Estadual, não serão computados para os efeitos deste artigo.

Art. 154 Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas municipais, objetivando atender às necessidades exigidas para a universalização do ensino, em especial para o ensino fundamental, pré-escolar e para a educação especial, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação no âmbito municipal;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional localizada no Município, ou ao Poder Público Municipal, em casos de encerramento de suas atividades.

Art. 155 O Poder Público Municipal assegurará, mediante lei, funções e cargos aos especialistas em educação da rede municipal de ensino, considerando, para fins de aposentadoria especial, suas atuações na função do magistério, dentro do que estabelece o princípio de isonomia entre professores e especialistas, obedecidos os preceitos constitucionais.

Art. 156 O Município, por meio de lei, proporcionará a valorização dos profissionais do ensino, garantindo plano de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional, e ingresso exclusivamente por concurso de provas ou de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado.

Art. 157 - O Município apropriará assistência técnica e financeira do Estado e da União para o desenvolvimento da educação, em consonância com o Sistema Estadual de Ensino.

Parágrafo Único - O Município procurará obter de universidades e instituições análogas, mediante acordos ou convênios, assessoria técnica e pedagógica, inclusive para a educação não formal.

Art. 158 O Município viabilizará o desenvolvimento de políticas culturais que possibilitem a participação ativa da comunidade, visando preferencialmente à criação cultural.

Parágrafo Único - A cultura será concebida como expressão de valor e significados sociais que abranjam todas as atividades humanas.

Art. 159 Caberá ao Poder Público Municipal elevar a cultura à condição de direito do cidadão, garantindo-se a todos o seu pleno exercício, especialmente por:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II - liberdade na criação e expressão artísticas;

III - amplo acesso às formas de expressão cultural, populares e universais, como reconhecimento ao caráter de agente transformador da sociedade;

IV - integral apoio às atividades que visem a formação e difusão da memória cultural dos povos e das raças que contribuíram para a formação do Município e da região;

V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros;

VI - instituição de núcleos culturais distritais.

Art. 160 As entidades culturais e os segmentos recreativos e comunitários que demonstrem interesse ou desenvolvam atividades artístico-culturais, são considerados centros de cultura do Município, fazendo jus, preferencialmente, ao apoio do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - Nas localidades onde não haja entidades ou segmentos artístico-culturais organizados, serão utilizadas as sedes das escolas municipais para o desenvolvimento e incentivo das atividades culturais.

Art. 161 Constituem patrimônio cultural do Município de Ponta Grossa, e como tal passíveis de proteção e tombamento, as obras, os objetos, os documentos, as edificações, os sítios arqueológicos e paisagísticos que contemplem a memória cultural dos segmentos formadores da história política, econômica e social do Município.

Art. 162 O Orçamento Municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.

Seção V
Do Desporto


Art. 163 É dever do Município, com a efetiva participação de entidades vinculadas ao desenvolvimento do esporte, promover, fomentar e estimular as atividades desportivas em suas manifestações reconhecidas, como direito de todos os cidadãos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento;

II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional;

III - apoio e incentivo às manifestações desportivas populares;

IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

V - a obrigatoriedade de área destinada a praças e campos de esporte e de lazer nos projetos de urbanização e de unidades escolares;

VI - a implementação de equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas a portadores de deficiências, sobretudo no âmbito escolar.

§ 1º O Município manterá registro das entidades ou associações desportivas de educação física ou de recreação, cujas atividades serão regulamentadas em lei, sujeitando-se à fiscalização municipal e obrigando-se a manter profissional especializado nas modalidades de atividades desenvolvidas.

§ 2º O Município incentivará, mediante benefícios fiscais, os investimentos do setor privado aplicados ao desporto.

Art. 164 O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social.

Seção VI
Da Ciência e Tecnologia


Art. 165 O Município, com a participação da União, do Estado e da classe empresarial, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, na forma da lei.

§ 1º A pesquisa tecnológica objetivará, preponderantemente, o desenvolvimento do sistema produtivo local e regional.

§ 2º A pesquisa científica básica receberá prioridade do Município, quando demonstrar real importância para a economia dele.

Seção VII
Do Meio Ambiente


Art. 166 A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação e recuperação dos recursos naturais, considerando a natureza como patrimônio público a ser necessária e permanentemente assegurado e protegido para as gerações presente e futura, mediante as seguintes ações:

I - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas;

II - alertar a população sobre os níveis de poluição, situações de risco e desequilíbrio ecológico;

III - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;

IV - garantir a educação ambiental no nível básico de ensino, e a conscientização pública para a preservação;

V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e de exploração de recursos hídricos, florestais e minerais, em seu território;

VI - incentivar a atividade privada na participação do estímulo e promoção da recuperação de áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas, fundo de vales, matas ciliares e conservação de solos, priorizando a restauração de áreas da bacia hidrográfica que abasteça o sistema de captação de água do Município;

VII - desenvolver estudos técnicos relativos à extração de areia e outros materiais dos leitos ou das margens dos rios situados no Município;

VIII - definir e orientar a política municipal de preservação determinando:

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para o estudo de impacto ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo, sucessivamente, aos seguintes estágios: licença prévia, licença para instalação e para funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração;
f) análise, aprovação ou veto de qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;

IX - as condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, no limite da competência do município, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparos dos danos;

X - instituir e desenvolver reservas de áreas verdes e parques naturais com preservação da fauna e flora regionais;

XI - implementar e manter Parque Ambiental adequado, destinado à preservação de espécimes da fauna e da flora do Município e da Região, especialmente abrigando exemplares de espécie em extinção.

Seção VIII
Do Saneamento


Art. 167 O Município instituirá programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

Parágrafo Único - O programa de que trata este artigo será estabelecido pelo Executivo, diretamente ou em comum com o Estado, com o objetivo de assegurar abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais.

Art. 168 A implantação do programa de saneamento urbano e rural atenderá às diretrizes do Plano Diretor da cidade.

Seção IX
Da Habitação


Art. 169 A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará o atendimento à carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:

I - oferta de lotes urbanizados;

II - estímulo à formação de cooperativas populares;

III - atendimento prioritário a famílias carentes;

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

V - garantia de fornecimento gratuito de projeto-padrão para a construção de moradias populares, na forma da lei.

Art. 170 Os órgãos da administração direta ou indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários específicos e próprios à implantação de sua política.

Seção X
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso


Art. 171 O Município combaterá, pela ação conjunta de seus órgãos, da administração direta ou indireta, todas as ações que afrontem os valores da família, ao mesmo tempo em que apoiará e estimulará as que visem preservá-la e promovê-la.

Art. 172 O dever do Município de assegurar, prioritariamente, os direitos da criança e do adolescente, nos termos da lei, expressa-se pelo tratamento igualitário das entidades particulares sem fins lucrativos atuantes no setor, subvencionando-as e prestando-lhes apoio técnico adequado.

§ 1º O Município estimulará a criação de creches, inclusive para crianças excepcionais.

§ 2º Para os fins deste artigo, simplificar-se-á o processo administrativo e o registro, junto aos órgãos competentes, das entidades dedicadas ao menor e ao adolescente, ainda que de dedicação limitada ou restrita.

Art. 173 O Poder Público Municipal instituirá e manterá:

I - centros ocupacionais, nas zonas urbanas e rurais, para menores abandonados;

II - núcleos de atendimento especial ao recolhimento provisório de crianças e mulheres vítimas de violência física.

Art. 174 O Município tem o dever de assegurar aos idosos e aos deficientes físicos participação efetiva na comunidade, promovendo seu respeito e defendendo sua dignidade, por meio de:

I - incentivo às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem no setor;

II - estabelecimento de programas especiais para a adequada recreação e lazer;

III - promoção de emprego junto a empresas privadas;

IV - estruturação e manutenção de asilos e albergues.

Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão realizados, preferencialmente, em seus lares, com promoção do Município em integração com as famílias.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 175 O Município publicará, anualmente, no mês de março, relação completa dos servidores de seu quadro, por órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, indicando o cargo ou a função exercida e o local de exercício, bem como o valor global dos gastos com pessoal, enviando um exemplar da publicação à Câmara Municipal.

Art. 176 O Município de Ponta Grossa, quanto à despesa com pessoal, em cumprimento ao disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, observará, no que couber, os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 177 Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 178 As entidades beneficentes que percebam recursos públicos municipais serão submetidas a reexame de verificação de sua condição privilegiada de utilidade pública na conformidade de exigência legal.

Art. 179 A fim de preparar os cidadãos portadores de deficiências para o trabalho e integração à comunidade, o Poder Executivo criará a Escola Rural Especial de Ponta Grossa, destinada aos deficientes mentais que tenham condições de desempenhar atividades hortigranjeiras.

Art. 180 Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 181 Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 182 O Município de Ponta Grossa, separadamente, ou integrado com o Município de Castro, desenvolverá, junto aos pequenos e médios agricultores, condições básicas de preservação e recuperação da Bacia do Alagados.

Art. 183 Visando ao fortalecimento dos setores organizados da cidade de Ponta Grossa no processo de tomada de decisões, poderão ser criados Conselhos Municipais, com atribuições específicas, nos termos da lei.

Parágrafo único. É assegurada a indicação de um representante da Subseção de Ponta Grossa da Ordem dos Advogados do Brasil em todo Conselho Municipal observada, em todo caso, a paridade entre os representantes do Poder Público e os da sociedade civil organizada. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2016)

Art. 184 O Conservatório Dramático-Musical Maestro Paulino Martins Alves terá suas atribuições definidas por decreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 185 Suprimido. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2003)

Art. 186 Esta Lei Orgânica entra em vigor após promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ponta Grossa, em 05 de março de 1990.


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/11/2023



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